Formação NO ÂMBITO DO DIREITO IMOBILIÁRIO
ACTIVIDADE DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA & LITÍGIOS
As Sociedades de Mediação Imobiliária, no exercício da sua actividade de mediação, deverão ter um especial cuidado no cumprimento dos deveres legais a que se encontram adstritas, sob pena de responderem civilmente pelos prejuízos causados quer perante os seus clientes, quer perante quaisquer terceiros
11 DEZEMBRO 2025 - VIA ZOOM
Do Interesse de Toda a Área Comercial Imobiliária, nomeadamente dos Departamentos Jurídicos e de Documentação
QUINTA-FEIRA
DIA 11 DEZEMBRO 2025
DAS 14H30 ÀS 18H00
3h30min CARGA HORÁRIA
PROGRAMA
1 – Contrato de Mediação Imobiliária & Figuras Afins – (CRISTINA BOGADO MENEZES)2 – Contrato de Mediação – (JOANA MADUREIRA)
(i) Natureza jurídica
(ii) Requisitos de Validade
(iii) Objecto – Dimensão e Natureza dos Serviços
(iv) Direitos e Deveres das Partes
3 – Cessação do Contrato de Mediação (Extrajudicial e Judicial) – (SOFIA GOMES CARDOSO)
(i) Mútuo Acordo;
(ii) Resolução;
(iii) Caducidade;
(iv) Denúncia;
(v) Revogação Unilateral
4 – Direito à Remuneração – (CARLA DOS SANTOS FREIRE)
(i) Contrato de Mediação com exclusividade
(ii) Contrato de Mediação simples
(iii) Procedimento Judicial para ressarcimento dos serviços prestados
5 – Responsabilidade Civil e Acções Conexas – (CARLA DOS SANTOS FREIRE)
(i) Preterição de Formalidades legais;
(ii) Responsabilidade Civil Pré-Contratual;
(ii) Responsabilidade Civil Contratual
(iii) Responsabilidade Civil Extracontratual
6 – Compliance na Mediação Imobiliária: BCFT e Prevenção da Corrupção – (JOÃO LUZ SOARES)
A Lei nº 15/2013, de 08 de Fevereiro, a qual veio estabelecer o regime jurídico da actividade de mediação imobiliária, passou a definir a mesma, como a “actividade que consiste na procura, por parte das empresas, em nome dos seus clientes, de destinatários para a realização de negócios que visem a constituição ou aquisição de direitos reais sobre bens imóveis, bem como a permuta, o trespasse ou o arrendamento dos mesmos ou a cessão de posições em contratos que tenham por objecto bens imóveis” (cfr. nº 1 do art. 2º).
E, por outro lado, de acordo com o disposto no nº 2 do art. 2º do referido diploma legal, a actividade de mediação imobiliária, ainda, pode ter por objecto o desenvolvimento das seguintes acções: (i) prospeção e recolha de informações que visem encontrar os bens imóveis pretendidos pelos clientes; (ii) promoção dos bens imóveis sobre os quais os clientes pretendam realizar negócios jurídicos, designadamente, através da sua divulgação ou publicitação, ou da realização de leilões.
Ora, conforme se pode aferir pelo teor do actual conceito de actividade imobiliária, a Lei nº 15/2013, de 08/02, veio proceder a uma alteração em relação ao regime anteriormente vigente, passando a definir a actividade de mediação como uma obrigação de meios e não como uma obrigação de resultado, ou seja, a obrigação principal da mediadora consiste em diligenciar pela obtenção de um determinado interessado para a concretização do negócio pretendido pelo cliente, posicionando-se como um mero intermediário entre os seus clientes e os terceiros interessados na concretização do negócio.
Contudo, ao abrigo do princípio geral da liberdade contratual conferido às partes, assiste-lhes total liberdade para, querendo, se vincularem a uma obrigação de resultado, pois, conforme se pode aferir pelo disposto na alínea f) do nº 2 do art. 16º do referido diploma legal, ao celebrar um contrato de mediação, a empresa de mediação obriga-se à prestação de determinados serviços, mediante retribuição, serviços esses que, podem ser mais ou menos abrangentes de acordo com os termos e condições do contrato celebrado com o cliente.
E, por conseguinte, o actual regime jurídico da actividade de mediação determina a responsabilização das sociedades de mediação imobiliária pela prática de actos ou omissões dos seus representantes aos colaboradores e que venham a causar danos patrimoniais, quer em relação àqueles com quem foi celebrado um contrato de mediação (responsabilidade contratual) quer em relação a terceiros (responsabilidade extracontratual).
Sendo assim, em face do exposto, não restam dúvidas de que, as sociedades de
mediação imobiliária, no exercício da sua actividade de mediação, deverão ter um especial cuidado no cumprimento dos deveres legais a que se encontram adstritas, sob pena de responderem civilmente pelos prejuízos causados quer perante os seus clientes, quer perante quaisquer terceiros.
DESTINATÁRIOS:
1. Profissionais do Setor Imobiliário
Mediadores imobiliários (com ou sem licença IMPIC).
Gestores de agências imobiliárias.
Consultores e comerciais do setor que lidam com clientes e contratos.
2. Profissionais do Direito
Advogados que atuam ou pretendem atuar em contencioso e consultoria imobiliária.
Solicitadores e notários.
Juristas internos de empresas do setor.
3. Gestores e Investidores
Promotores imobiliários.
Fundos e gestores de ativos imobiliários.
Empresários com portfólios de arrendamento.
4. Entidades Financeiras e Seguradoras
Técnicos de crédito à habitação e recuperação de ativos.
Peritos e gestores de sinistros de seguros ligados a imóveis
5. Órgãos e Entidades Públicas
Técnicos municipais ligados a licenciamento e fiscalização urbanística.
Representantes do IMPIC e entidades reguladoras.
