Skip to content Skip to footer
A carregar Eventos

REABILITAÇÃO URBANA E BENEFÍCIOS FISCAIS

Reabilitação Urbana e Benefícios Fiscais, com enfoque prático e jurídico, articulando fundamentos, enquadramento normativo, incentivos fiscais, procedimentos municipais e temas avançados (planeamento territorial e financiamento). Compreender o regime jurídico da reabilitação urbana e a sua articulação com instrumentos de gestão territorial. Dominar os benefícios fiscais e incentivos municipais aplicáveis, bem como requisitos e procedimentos. Saber identificar e gerir riscos jurídicos e fiscais em empreitadas e projetos de reabilitação.

 

DESTINATÁRIOS:

Profissionais do Setor Imobiliário

Promotores e empreendedores imobiliários

Mediadores imobiliários

Consultores imobiliários e gestores de investimento

Fundos e sociedades gestoras de ativos imobiliários

Operadores Públicos

Técnicos de municípios

Autoridades de gestão das ARU e gabinetes de reabilitação urbana

Entidades de habitação

Profissionais do Direito

Advogados e juristas

Notários e conservadores

Solicitadores e técnicos de MP

Técnicos Especializados

Arquitetos e engenheiros

Fiscalizadores e peritos avaliadores

Auditores de transações imobiliárias

Empresários e Investidores

Proprietários privados

Investidores estrangeiros

Empresas de construção e reabilitação

Academia e Formação Avançada

Docentes e estudantes de urbanismo, arquitetura, direito e gestão territorial

Catedráticos e investigadores

Entre muitos outros…

Dia 9 Fevereiro 2026 Das 9h30 às 12h30 e Das 14h30 às 18h30 Via Plataforma ZOOM

PROGRAMA COMPLETO

Módulo 1 – Conceitos Fundamentais e Enquadramento Jurídico

Reabilitação Urbana: intervenção integrada sobre tecido urbano existente, mantendo e modernizando património, através de obras de remodelação/beneficiação/construção, sem demolição integral do edifício existente. Base de atuação para políticas de cidade e habitação.

ARU: Área de Reabilitação Urbana: área delimitada pelo município que justifica intervenção integrada.

ORU: Operação de Reabilitação Urbana: conjunto articulado de intervenções aprovadas para a ARU, definindo tipo de operação e estratégia/programa.

Aprovação da ORU: condição crítica para qualificar intervenções como reabilitação urbana para efeitos de IVA (verba 2.23 CIVA) e EBF (IMI/IMT). Sem ORU, não há acesso ao regime. 

Qualificação da Obra: tem de ser efetivamente obra de reabilitação (admite demolições parciais e ampliações); a demolição integral.

 Módulo 2- Procedimento (s)

Verificações preliminares

Confirmar se o imóvel está em ARU e se existe ORU aprovada para a área e tipologia de intervenção.

Abertura do processo municipal ARU

Submeter requerimento para visita inicial, com:

Caderneta predial atualizada

Certidão de registo predial (ou chave de acesso)

Certificado energético (pré-obra)

Prova de propriedade/legitimidade

A autarquia agenda visita inicial e emite relatório com o nível de conservação e recomendações técnicas. 

Se a obra carecer de licenciamento/controlo prévio, instruir o pedido de acordo com o RJUE municipal aplicável.

Se for isenta de controlo, manter evidências técnicas e o processo ARU ativo para efeitos de reconhecimento posterior. 3.1

Emissão de certidão para IVA 6% (se aplicável)

Requerer à Câmara a certidão que comprova que a empreitada é de reabilitação em ARU/ORU, para o empreiteiro faturar à taxa reduzida.

Assegurar que a obra cumpre cumulativamente:

Subida de 2 níveis no estado de conservação, atingindo, no mínimo, nível bom

Cumprimento dos requisitos de eficiência energética e qualidade térmica (art. 30.º do DL 118/2013 – referência técnica)

Visita final e reconhecimento

Modulo 3 – Benefícios Fiscais na Reabilitação Urbana

Enquadramento Legal

O regime jurídico da reabilitação urbana, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, estrutura as intervenções de reabilitação com base em dois conceitos fundamentais:

Área de Reabilitação Urbana (ARU): Delimitada pelo município, identifica a parcela territorial que justifica uma intervenção integrada.

Operação de Reabilitação Urbana (ORU): Estruturação concreta das intervenções a efetuar na respetiva ARU, aprovada por instrumento próprio ou plano de pormenor.

Condições para Acesso aos Benefícios Fiscais

A simples delimitação da ARU não é suficiente para que todas as empreitadas realizadas nessa área beneficiem do regime fiscal da reabilitação urbana. É imprescindível que as intervenções sejam realizadas no quadro de uma operação de reabilitação urbana já aprovada, que defina o tipo de operação e a estratégia ou programa estratégico de reabilitação urbanai. A delimitação da ARU caduca se, no prazo de três anos, não for aprovada a correspondente operação de reabilitação urbana. Só após a aprovação da ORU é que as empreitadas podem ser qualificadas como de reabilitação urbana para efeitos fiscais.

Modulo 4 – Benefícios Fiscais: IVA, IMI e IMT

IVA: verba 2.23 da Lista I do CIVA

Taxa reduzida de 6% em empreitadas de reabilitação de edifícios

Condições: localização em ARU/ORU aprovada natureza de empreitada

IMI e IMT no EBF:

Isenção de IMI: 3 anos, renovável por 5 em arrendamento ou HPP; requisitos de reconhecimento da reabilitação e eficiência energética/qualidade térmica

Isenções de IMT: aquisição para reabilitação e primeira transmissão subsequente

Módulo 5 — Incentivos Municipais e Procedimentos

Isenções de taxas municipais: licenciamento e ocupação de via pública;

Procedimento ARU municipal:

Requerimento e documentação: caderneta predial, certidão de registo, certificado energético, prova de propriedade;

Visita inicial e final, relatórios, registo fotográfico, avaliação de nível de conservação

Requisitos técnicos cumulativos:

Subida de 2 níveis no estado de conservação, mínimo bom

Eficiência energética e qualidade térmica (art. 30.º do DL 118/2013 – referência técnica)

Obra de reabilitação (não demolição integral; admite ampliação)

Emissão de certidão para IVA 6% e comunicação à AT para IMI/IMT

Módulo 6 – Jurisprudência

Exemplo (s) :

Empreitada numa ARU sem ORU: exclusão do IVA reduzido.

Jurisprudência sobre aplicação retroativa da norma transitória.

Modulo 7 – Casos práticos:

Empreitada em ARU sem ORU: exclusão da taxa de IVA 6%

Planeamentos financeiros com mudança legislativa: gestão de transição e prova

Exercícios de qualificação de operações:

“Chave na mão” vs fornecimentos autónomos (IVA 6% na empreitada, 23% nos materiais fora da empreitada)

Controvérsias e interpretação:

Critérios de elegibilidade fiscal e prova

Faça aqui a sua inscrição:

Data

Organizadores

Local

09/02/2026 | 9:30 - 18:30

Debates & Discursos, Lda

Plataforma ZOOM

Telefone: