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FALSOS RECIBOS VERDES E RECONHECIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO

DESTINADO A TODA A ÁREA DE RECURSOS HUMANOS

Dia 26 de Fevereiro 2025 Das 14h30 às 17h30 Via Plataforma ZOOM

NOTAS

As diferenças entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços, a identificação de indícios de laboralidade, e a análise da presunção do artigo 12.º do Código do Trabalho. O novo artigo 12.º-A, que trata do trabalho realizado através de plataformas digitais, assim como os poderes de fiscalização da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e o papel do Ministério Público na adequação do vínculo laboral.

Em tempos de mudanças legislativas rápidas, estar informado deixou de ser uma opção, tornou-se uma obrigação

DESTINATÁRIOS

Advogados, Solicitadores, Agentes de Execução, Licenciados em Direito, Estagiários, Gestores Públicos, Órgãos Estatutários, Administradores e Gestores de Recursos Humanos, Diretores, Chefes e Técnicos do Departamento de Recursos Humanos, Consultores de Recursos Humanos, Empregadores ou Entidades Patronais, Institutos Públicos, Empresas Públicas e Privadas, Sindicatos.

DEVER DE FORMAÇÃO CONTÍNUA (DIREITO DO TRABALHO)

De acordo com o artigo 127.º, n.º 1, alínea d) do Código do Trabalho (CT), o empregador tem o dever de “contribuir para a elevação da produtividade e empregabilidade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional adequada a desenvolver a sua qualificação”, concretizando-se esse dever posteriormente no artigo 130.º e ss. do referido diploma legal. Em especial, recai sobre o empregador a obrigação de assegurar a formação, em cada ano, a um mínimo de 10% dos trabalhadores da empresa e de garantir, a cada trabalhador, um número mínimo de 40 horas de formação contínua (no caso dos contratos de trabalho a termo por período igual ou superior a 3 meses, esse número é proporcional à duração do contrato nesse ano). Essa formação pode ser administrada pelo empregador, por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelo ministério competente – artigo 131.º, n.ºs 2, 3 e 5 do CT

 

Faça aqui a sua inscrição:

Data

Organizadores

Local

26/02/2025 | 14:30 - 17:30

Debates & Discursos, Lda

Plataforma ZOOM

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